JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE INATIVIDADE. PARIDADE. AUMENTO DE DESPESA DE PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO DIREITO LOCAL CONFRONTADO COM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Embora o recorrente alegue violação do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido à luz da arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual. 3.893/2002, dos arts. 40, § 8º, e 37, IX, da Constituição Federal e 3º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 41/2003, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A discussão acerca de violação a preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 369.608/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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