- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO NA CAUSA PRIMITIVA PROFERIDA PELO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. 1. O STF proferiu a última decisão acerca do mérito da causa primitiva, ao julgar o agravo regimental no AI nº 590.532/RJ, correspondente ao recurso extraordinário interposto pela Petrobrás contra o acórdão proferido por esta Seção nos EREsp 204.128/RJ, acórdão este impugnado através da presente ação rescisória. Por outro lado, como bem enfatiza a Petrobrás, o fundamento deduzido nesta ação rescisória consiste em que a decisão rescindenda teria violado os arts. 18, II, e 19, § 5º, da Lei nº 10.522/2002. Ocorre que, no processo primitivo, a questão objeto desta rescisória não foi conhecida nem pelo STF e nem pelo STJ. 2. A ação primitiva foi ajuizada em 1996, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.110/95, a qual, depois de sucessivas reedições, veio a ser convertida na Lei nº 10.522/2002. Desde a Medida Provisória nº 1.110/95, foi reproduzido nas sucessivas medidas provisórias o texto normativo atualmente contido no art. 18, II, da Lei nº 10.522/2002. Correspondente ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, ao tempo da propositura da ação primitiva estava em vigor o art. 18 da Medida Provisória nº 1.360/96, que figura entre a Medida Provisória nº 1.110/95 e a Medida Provisória nº 2.176-79/2001, esta última convertida na Lei nº 10.522/2002. Por sua vez, o § 5º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 contém disposição normativa reproduzida desde a edição da Medida Provisória nº 1.973-56/99, antes, portanto, do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no recurso especial interposto pela Fazenda Nacional na ação primitiva. As considerações acima servem para demonstrar que a questão jurídica objeto desta ação rescisória não foi suscitada oportunamente no processo primitivo. 3. A Petrobrás admite que, no processo primitivo, o STF não conheceu da questão objeto desta rescisória. Mas o STJ também não examinou o tema que serve de fundamento ao pleito rescisório, além do que a última decisão acerca do mérito da causa primitiva foi proferida pelo STF (o acórdão do STF substituiu o acórdão do STJ - art. 512 do CPC). Assim, a competência para a ação rescisória não é do STJ, seja porque a questão federal apreciada no recurso especial e nos subsequentes embargos de divergência é diversa da que foi suscitada no pedido rescisório, seja porque a última decisão acerca do mérito da causa primitiva foi proferida pelo STF. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 515 do STF, do seguinte teor: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na AR n. 4.824/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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