- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CC 119.141/DF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Em regra, cabe reclamação nas seguintes hipóteses: (I) preservação da competência constitucional do STJ; (II) manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior, na qual o reclamante foi parte; e (III) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enunciada em súmula ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil (Resolução n. 12/STJ). 2. No caso dos autos, o agravante sustenta, em síntese, que o Juiz Federal da 23ª Vara de Garanhuns - SJ/PE descumpriu a decisão proferida no CC 119.141/DF por esta Corte. Todavia, o referido conflito foi solucionado da seguinte forma: "Nesse contexto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente conflito de competência pela perda superveniente do objeto, ficando a cargo do juízo de Garanhuns a deliberação acerca da validade ou não do vestibular realizado." 3. Em outras palavras, o conflito de competência ficou prejudicado em razão da sua superveniente perda de objeto. Logo, não foi demonstrada nenhuma afronta ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 10.660/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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