Acórdão
Primeira Seção · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 26/06/2013
MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO - MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Nos termos do art. 10 da Lei n.º 10.559/2002, a competência para decidir acerca dos pedidos de reconhecimento de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça. Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Defesa. 2. Segurança denegada. (MS n. 17.036/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, …