- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Poderão ser interpostos embargos de divergência contra as decisões de Turma proferidas no julgamento de recurso especial ou, de acordo com a jurisprudência da Corte, de decisões prolatadas em agravo quando enfrentado o mérito do recurso especial(art. 266 do RISTJ e Súmula 315/STJ). Não há previsão legal para a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus, ação constitucional diversa da natureza jurídica de recurso, como é o caso do especial. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos embargos de divergência, não são aptos a comprovar o dissídio julgados oriundos do mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EHC n. 142.329/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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