- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
RECURSO ESPECIAL. INTERUNION CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O BACEN. PEDIDOS DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DE BAIXA NOS REGISTROS PÚBLICOS E DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O BANCO INTERUNION S.A. FATO SUPERVENIENTE. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ACIONISTAS. APROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 19, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 6.024/1974). AÇÃO PREJUDICADA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NÃO OBJETO DO APELO. 1. A ação ordinária foi ajuizada contra o Bacen postulando-se o encerramento da liquidação extrajudicial da Interunion Corretora de Câmbio e Valores S.A - a ela estendida com base no art. 51 da Lei nº 6.024/1974 -, a baixa nos registros públicos e a transferência dos ativos para o Banco Interunion S.A. Em primeiro grau, a pretensão foi provida; em segundo, houve o restabelecimento da liquidação, sendo condenados os autores, ora recorrentes, nas custas e no honorários advocatícios. 2. No caso concreto, a ação perdeu o seu objeto, tendo em vista o encerramento da liquidação extrajudicial - pedido principal dos autores -, o que interfere, in casu, no conhecimento do presente recurso especial. 3. Considerando-se que o encerramento da liquidação se deu pelo Ato-Presi (Bacen) 1.125, de 6.2.2007, DOU de 8.2.2007, conclui-se que a interposição válida do recurso especial - ocorrida com a sua ratificação em 28.2.2007, após o julgamento dos últimos embargos de declaração (em 14.2.2007) e a publicação do respectivo acórdão (em 22.2.2007) - deu-se quando os recorrentes não mais possuíam interesse recursal relativamente ao mérito, descabendo a esta Corte julgá-lo para efeito meramente acadêmico. 4. Quanto ao tema da redistribuição dos ônus da sucumbência à luz do fato novo, observando-se que a efetiva interposição do recurso especial ocorreu em 28.2.2007, após o encerramento da liquidação extrajudicial e quando a ação já perdera o seu objeto, caberia aos recorrentes discuti-lo no próprio recurso, o que não fizeram, limitando-se a reiterar as questões e os pedidos de mérito. Ressalte-se que a repercussão do fato superveniente no conhecimento e no mérito da eventual redistribuição dos ônus da sucumbência constitui questão jurídica específica, possuindo contornos próprios. Daí que, para ser enfrentada nesta Corte, poderia e deveria ter sido objeto de capítulo específico no recurso especial, o que não ocorreu. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.104.506/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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