- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. APONTADA INCOMPATIBILIDADE DO DEFENSOR PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR NESTA CORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, rever o mérito da decisão proferida no julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 161.982/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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