JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 29/10/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE IMPUTOU RESPONSABILIDADE AO SECRETÁRIO DE ESTADO QUE DEIXOU DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL PARA O QUAL HAVIA SIDO OUTORGADA VERBA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO QUE ATACA O MÉRITO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. AMPLA DEFESA GARANTIDA AO INTERESSADO PELA CORTE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandamus impetrado pelo Secretário de Cultura, Esporte e Lazer do Estado de Mato Grosso do Sul contra o julgamento do Tribunal de Contas que glosou as suas contas e o condenou à devolução ao Erário dos valores outorgados para a execução do Projeto Cultural "Lendo e Aprendendo", tendo sido detectada falta de fiscalização desse projeto e de adoção de providências cabíveis para responsabilização do servidor faltoso. 2. Considerando o estreito espectro de conhecimento da impetração - limitado ao exame da legalidade/juridicidade do ato coator -, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça incursionar o mérito do julgamento técnico-administrativo proferido por Tribunal de Contas no legítimo exercício da competência que lhe fora assegurada pelo art. 71 da Constituição Federal. Precedentes. 3. No caso, o recorrente nem mesmo apontou ilegalidade da qual o STJ pudesse conhecer, tendo se limitado a guerrear o mérito do julgamento administrativo que lhe imputou responsabilidade. 4. A tese recursal que sustenta a obrigação exclusiva da outorgada para prestar contas diretamente ao TCE/MS constitui não apenas mostra inequívoca do desconhecimento do Secretário quanto aos seus deveres enquanto titular da Pasta de Governo, como, ainda, representa confissão implícita de que efetivamente não fiscalizou a execução daquele projeto cultural, uma vez que a documentação fornecida pela própria Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer por ocasião do cadastramento do projeto da interessada registra em inúmeras passagens o SEU dever de fiscalizar a execução do projeto cultural, bem assim de analisar e aprovar a prestação de contas correspondentes. 5. Ademais, o impetrante exercitou plenamente seu direito de ampla defesa assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, de modo que não se identifica vício ou ilegalidade no processamento do feito administrativo. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 34.718/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/10/2013.)
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