- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 10/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO 2º GRAU, QUE DENEGOU A ORDEM, QUE VISAVA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, EM FAVOR DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CUJA CÓPIA NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS, PELO IMPETRANTE, OU COM AS INFORMAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL, NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE WRIT. ORDEM PREJUDICADA. I. In casu, ocorreu, após a impetração do presente writ, substancial alteração do cenário fático-processual, em relação ao paciente. Na espécie, o suposto ato coator consistia em acórdão de 2º Grau, que denegara a ordem, em Habeas corpus impetrado em favor do paciente e no qual se postulava a sua soltura, insurgindo-se contra a sentença, que lhe negara o direito de apelar em liberdade, ao fundamento de que ela seria desprovida de fundamentação. Modificou-se o contexto fático-processual, com a posterior expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, e com o julgamento de sua Apelação. Com a soltura do paciente e a superveniência do acórdão que julgou a sua Apelação, não mais remanesce o antigo ato, impugnado na presente impetração. II. A expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, prejudica o pedido de revogação da sua custódia cautelar, formulado no presente writ. III. A superveniência do julgamento do recurso de Apelação - que, ao que consta, manteve a sentença condenatória, após amplo exame do conjunto de fatos e provas, delineados na Ação Penal originária - torna sem objeto o Habeas corpus em que se busca a anulação da aludida sentença, por ausência de fundamentação, tendo em vista a constituição de novo título judicial, não impugnado, no presente writ, cujos fatos e fundamentos se desconhecem, em virtude da ausência de instrução, dos presentes autos, com a cópia do referido acórdão. IV. Ordem prejudicada. (HC n. 35.082/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 10/10/2013.)
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