- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE 2º GRAU, QUE DENEGOU A ORDEM, QUE VISAVA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INCLUSIVE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE, E A CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, ASSIM PERMANECENDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, EM FAVOR DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL, NÃO IMPUGNADO, NO PRESENTE WRIT. ORDEM PREJUDICADA. I. In casu, ocorreu, após a impetração do presente writ, substancial alteração do cenário fático-processual, em relação ao paciente. Na espécie, o suposto ato coator consistia em acórdão de 2º Grau, que denegara a ordem, em Habeas corpus impetrado em favor do paciente e no qual se postulava a sua soltura, insurgindo-se contra a sentença, que lhe negara o direito de apelar em liberdade, porquanto seria ela desprovida de fundamentação. Modificou-se o contexto fático-processual, com a posterior expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, e com o julgamento de sua Apelação. Com a soltura do paciente e a superveniência do acórdão que julgou a sua Apelação, que nada mencionou acerca da custódia cautelar do paciente, não mais remanesce o antigo ato, impugnado na presente impetração. II. A expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, prejudica o pedido de revogação da sua custódia cautelar, formulado no presente writ. III. A superveniência do julgamento do recurso de Apelação - que manteve, em parte, sentença condenatória, após amplo exame do conjunto de fatos e provas, delineados na Ação Penal originária - torna sem objeto o Habeas corpus em que se busca a anulação da aludida sentença, por ausência de fundamentação, inclusive na individualização da pena imposta ao paciente, tendo em vista a constituição de novo título judicial, não impugnado, no presente writ. IV. Ordem prejudicada. (HC n. 35.250/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 6/5/2014.)
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