- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. CORONÉIS DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. NÃO-CABIMENTO. NATUREZA PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339/STF. DECISÃO AGRAVADA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, no sentido de que a Gratificação de Encargos Especiais, concedida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente aos coronéis em atividade da PM/RJ e do CBM/RJ, mediante o Processo Administrativo E-12/790/94, tem natureza propter laborem, decorrente do efetivo exercício do serviço, não podendo, portanto, ser estendida aos militares inativos do Estado do Rio de Janeiro, ante a ausência de generalidade e impessoalidade da referida vantagem, fazendo-se aplicável a Súmula 339/STF. Precedentes: AgRg no Ag 1254760/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013; AgRg no Ag 1141900/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 13/09/2010; AgRg no RMS 29.339/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010; AgRg no RMS 20.212/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009; e RMS 27.139/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 21.367/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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