- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 12/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETICIONAMENTO VIA FAC-SÍMILE. RECURSO INCOMPLETO. LEI N. 9.800/1999. ART. 4º. CERTIDÃO DO SETOR DE PROTOCOLO APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior, inclusive de seu mais alto órgão fracionário, a Corte Especial, é a de que, na esteira do art. 4º da Lei n. 9.800/1999, a responsabilidade pelo hígido envio da petição recursal ao protocolo desta Corte é do usuário do sistema, máxime quando certifica esta Corte Superior, mediante o departamento encarregado do recebimento de petições, a inexistência de inconsistências no sistema. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 123.326/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/8/2013.)
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