- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33, C.C. ART. 40, INCISO I, E 35, TODOS DA LEI N.º 11.343/11. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO (MAIS DE 20 DENUNCIADOS) E AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 44KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente preso em flagrante no dia 16/06/2011, com 44,400kg de cocaína, sendo, posteriormente, denunciado como incurso nos arts. 33, caput, c.c o art. 40, inciso I, e 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material de crimes. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade. 3. Dois fatores inviabilizam a caracterização do indevido elastério temporal: (i) a complexidade do feito, com mais de 20 denunciados, o que demanda certo prolongamento da instrução processual e (ii) a ausência de desídia do Juízo processante, como salientou o Tribunal Federal a quo. 4. A natureza e a significativa quantidade de substância entorpecente apreendida - mais de 40kg de cocaína - autorizam a manutenção da constrição cautelar, como forma de garantir a ordem pública. Presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 37.641/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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