- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MENSAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de ação de cobrança de valores indevidamente descontados dos vencimentos de servidor público a título de pensão alimentícia. 2. Os artigos 4º, II, da Lei 9.250/1995 e 25, § 1º, "d", da Lei 7.713/1988 não foram prequestionados no Tribunal de origem, apesar de a parte ter oposto os aclaratórios. Infere-se que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos, não emitiu nenhuma consideração quanto ao tema inserto nos dispositivos em comento e os recorrentes não apontaram afronta ao art. 535 do CPC nas razões do recurso especial, de modo que é defeso ao STJ sindicar a respeito desse particular. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A devolução de quantia indevidamente descontada dos vencimentos de servidor público deve respeitar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.279.326/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.