- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO CASSATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte vem firmando o entendimento de que fica prejudicado o recurso interposto contra acórdão que examinou agravo interposto contra decisão que defere/indefere liminar ou antecipação de tutela, quando há a superveniência de sentença de mérito, tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória (REsp 1232489/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013). Não há que se falar, por conseguinte, em "inobservância das vias ordinárias para o julgamento do mérito do mandamus". 2. No decorrer das aduções aventadas na peça de embargos de declaração, o embargante não indica em que consistem as supostas omissões, obscuridades ou contradições, salvo, quanto a estas, a alegada "contradição quanto ao fundamento da prescrição". 3. O art. 151 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o processo administrativo disciplinar se desenvolve em três fases, quais sejam: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e III - julgamento. 4. Não há, nos autos, documento comprobatório do julgamento do processo administrativo disciplinar em relação ao embargante, a despeito de ter sido julgado em relação a outros acusados. Somente consta dos autos o relatório final da comissão processante, bem como parecer (oferecido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça) concluindo pela responsabilidade do então indiciado. Logo, não há como concluir, no que toca ao embargante, pelo término do referido PAD. 5. As datas apontadas pelo embargante como sendo os termos inicial e final do processo administrativo disciplinar (respectivamente, 28/04/2000 e 20/10/2000), não dizem respeito ao início e término da ação disciplinar. Tanto o início (28/04/2000) quanto o término (20/10/2000) mencionados no relatório final, são relativos ao inquérito administrativo, segunda fase do processo disciplinar, que compreende instrução, defesa e relatório. Não há margem, pois, para se cogitar da hipótese de as referidas datas serem atinentes ao início e término do processo disciplinar, até porque, repita-se, este tem por terceira e última fase o julgamento, e não a elaboração do relatório final. 6. No tocante às demais alegações veiculadas na peça dos embargos de declaração, o embargante não aponta em que consistem as supostas omissões, obscuridades ou contradições, restando patente sua pretensão de revisar a lide. A irresignação do embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável à sua pretensão, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato de que se encontra eivada a decisão embargada, não carecendo, por conseguinte, de reparos 7. Embargos de declaração no mandado de segurança rejeitados. Embargos de declaração no agravo regimental prejudicados. (EDcl no MS n. 7.982/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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