- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECLAMAÇÃO QUE, AINDA QUE PROVIDA, SERIA DESPROVIDA DE UTILIDADE - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA CORTE NO TOCANTE AO NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL APLICANDO ENTENDIMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora não caiba ao Tribunal de origem exercer juízo de admissibilidade acerca do agravo previsto no art. 544, do CPC, falta interesse de agir no tocante à presente reclamação. 2. Firmou-se, nesta Corte, o entendimento segundo o qual não é cabível agravo de instrumento contra decisão lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, que nega seguimento a recurso especial por estar a decisão recorrida em consonância com o acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia (Corte Especial, QO no Agravo 1.154.599/SP, DJe 12/05/2011). O recurso cabível, em tal situação, é o agravo regimental. Precedentes. 3. O acolhimento da reclamação, determinando a vinda dos autos a esta Corte, implicaria atentado ao princípio da economia processual, prolongando desnecessariamente a lide. 4. Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 12.066/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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