- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO WRIT. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Precedentes. - Muito embora não ser cabível o presente habeas corpus, foram analisadas as alegações de existência de constrangimento ilegal, em respeito a princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não tendo sido verificada qualquer ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. - A aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi negada com base nas peculiaridades do caso concreto, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que ficou evidenciado que a paciente se dedicava à atividade criminosa, sendo certo que para se desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. - Mantida a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 257.324/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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