- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXTINÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. CARGA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS LEIS N. 7.145/97 E N. 7.990/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Esta Corte entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 3. A análise do argumento de que a Lei 7.145/97 não extinguiu de imediato a graduação de subtenente, mas apenas programou a sua extinção para após a exclusão do último subtenente do quadro funcional respectivo, implicaria na interpretação de normas locais (Leis n. 7.145/97 e 7.990/2001), o que é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 336.054/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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