JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º, DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROMOÇÃO. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 3. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4. Segundo se observa das razões que serviram de fundamento para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, quanto ao direito à promoção do militar aposentado, verifica-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito local (interpretação da Emenda Constitucional do Estado n. 16/99, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar Estadual n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.327/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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