- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, porquanto a aposentadoria do agravante se deu em 23/12/1993, sobrevindo a revisão de seu benefício, por determinação do Tribunal de Contas de Santa Catarina, para exclusão do abono de permanência, em 9.11.1995. 2. No que tange aos argumentos de que a Portaria 4.536, de 9.11.1995, não teria observado o contraditório e a ampla defesa, saliento que tal questão não foi debatida na origem, razão pela qual não pode ser conhecida nesse momento processual, ante a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.193/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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