- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICO. ART. 333 DO CPC/1973. FATO EXTINTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a apresentação de declaração anual de ajuste não é prova de fato constitutivo do direito do autor, mas sim extinção dele, sendo incumbido tal ônus ao réu (Fazenda Nacional). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.686.082/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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