- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. A respeito dos embargos infringentes, o caput do art. 532 do CPC, em sua redação original, dispunha o seguinte: "Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos." Com as alterações promovidas pela Lei nº 8.950/94, o art. 532 do CPC passou a vigorar com a seguinte redação: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso." 2. Nos presentes autos, ao julgar os embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, o TRF da 5ª Região evidenciou a ocorrência de contrariedade ao art. 532 do CPC, na medida em que considerou que seria da Quarta Turma, e não do Pleno, a competência para o julgamento do agravo interposto contra o indeferimento liminar dos embargos infringentes. 3. Recurso especial provido para determinar que o agravo interposto contra o indeferimento liminar dos embargos infringentes seja julgado pelo órgão competente para o julgamento desses embargos. (REsp n. 1.377.985/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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