- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO SUSCITADA. ARGUIÇÃO ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção pode ser arguida pelas partes somente até o início do julgamento do recurso. 2. No caso dos autos, o pedido foi formulado somente após o julgamento do agravo e nas razões do presente agravo regimental. 3. Nos termos do artigo 258, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, não é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, dando provimento ao agravo, determina a subida do recurso especial inadmitido na origem. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, entretanto, tem mitigado a regra quando provada a ocorrência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo de instrumento, o que não se verifica no caso em exame. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.415.363/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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