JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 26/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCLUÍDO A PEDIDO NA COTA COMPULSÓRIA. REMUNERAÇÃO NA RESERVA COM BASE NO VALOR PROPORCIONAL DO SOLDO. QUESTÃO DISCIPLINADA PELA LEI 6.880/1980 E PELA MP 2.215/2010 QUE REVOGOU A LEI 8.237/1991 MAS MANTEVE AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À MATÉRIA. 1. O inciso III do art. 50 da Lei 6.880/1980 dispõe que é direito do militar o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória. 2. O instituto da Quota Compulsória vem disciplinado no art. 101 da referida lei, e, na leitura de tal dispositivo, constata-se que existem duas formas de o militar ingressar na Quota Compulsória: a primeira ocorre a pedido do militar; já a segunda, por transferência ex officio. 3. Embora o inciso II do art. 50 da Lei 6.880/80 não tenha especificado de modo expresso se todos os militares abrangidos pela Quota Compulsória (a pedido ou ex officio) teriam direito ao provento calculado com base no soldo integral, depreende-se que somente os transferidos ex officio devem receber tal benefício. A respeito do tema, o Ministro Felix Fischer consignou que "a remuneração integral para quem ainda não tem trinta anos de serviço é algo excepcional, concedido apenas àqueles que enquadrando-se em um dos casos do inciso II, art. 50 da lei 6.880 seja transferido involuntariamente à reserva seja por ato ex officio , por ter atingido a idade limite de permanência ou aqueles incluídos na quota compulsória ex officio. É uma espécie de compensação por ter de deixar o serviço ativo sem ser por vontade própria, antes do prazo de 30 anos. Seria absurdo obrigar esses militares a se transferirem para a reserva antes do tempo recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço prestado." (MS 2.127/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ 9.2/1998). 4. Verifica-se ainda que a MP 2.215-10/2001, em seu art. 10, §3º, preceitua que somente o militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou não ter preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral. 5. Esclareço que tal dispositivo legal é uma reprodução ipsis litteris do § 3º do art. 66 da Lei 8.237/1991, esta expressamente revogada pela referida Medida Provisória. Assim, não merece prosperar o argumento do agravante de que "a decisão monocrática fundamentou-se essencialmente em lei expressamente revogada (Lei 8.237/1991) e em decisões proferidas no STJ e no STF quando esta lei estava em vigor", pois, conforme demonstrado, a disposição referente à matéria foi integralmente mantida na MP revogadora. 6. In casu, colhe-se dos autos que a transferência do agravante para a reserva, pela quota compulsória, ocorreu de forma voluntária. Assim, considerando que não foi preenchido o interstício de 30 anos de serviço militar, e que tampouco houve inclusão ex officio na quota compulsória, não tem o agravante o direito de receber proventos integrais. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 188.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/9/2013.)
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