JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REMUNERAÇÃO COM BASE EM SOLDO INTEGRAL NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO III DA LEI N. 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA MEDIANTE REQUERIMENTO DE INCLUSÃO VOLUNTÁRIA NA QUOTA COMPULSÓRIA. PRECEDENTES STJ E STF. 1. O art. 50, III, da Lei Federal n. 6.880/1980 estabelece que é direito do militar o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória. 2. Assim, analisa-se no presente feito se os autores, que postularam voluntariamente suas inclusões na chamada "quota compulsória", têm ou não direito aos contornos traçados pelo referido dispositivo legal (50, III, da Lei Federal n. 6.880/80). 3. O militar que requereu sua inclusão na quota compulsória para a reserva remunerada antes de completar trinta anos de serviço não tem direito a perceber remuneração com base no valor integral do soldo, isso porque: "a remuneração integral para quem ainda não tem trinta anos de serviço é algo excepcional, concedido apenas àqueles que enquadrando-se em um dos casos do inciso III, art. 50 da lei 6.880 seja transferido involuntariamente à reserva seja por ato ex officio, por ter atingido a idade limite de permanência ou aqueles incluídos na quota compulsória ex officio." (MS n. 2127/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ 09.02/1998). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 188.472/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/09/2013. Precedente do STF: RMS n. 21789, Relator Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 31.05.1996. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.448.495/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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