JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO À ATIVIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SEGUNDO RETORNO À RESERVA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Recurso especial proveniente de ação sob o rito ordinário proposta contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização, de transporte, ajuda de custo em razão de sua passagem para a inatividade, adicional de tempo de serviço em 44% sobre o soldo, compensação pecuniária, adicional de inatividade, cumulação da remuneração de militar designado com proventos de inatividade e remuneração do período de militar designado em valores correspondentes ao proventos da inatividade. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a União ao pagamento de ajuda de custo. 3. Denota-se que os proventos de inatividade são constituídos, alternativamente, de soldo ou quotas de soldo, estes limitados à computação de, no máximo, 30 (trinta anos) anos, a teor do que dispõem os arts. 50, 53 e 56 da Lei n. 6.880/80, que regula a remuneração quando da transferência para a inatividade. Desse modo, caso o militar possua menos de 30 (trinta) anos de serviço, os proventos serão calculados com base em quotas de soldos, ressalvada a hipótese prevista no item III do caput do art. 50 da Lei 6.880/80, na qual eles serão fixados com base no soldo integral do posto ou da graduação ocupados por ocasião da passagem para a reserva remunerada. Contando, a remuneração do militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço corresponde ao grau hierárquico superior. 4. Não prospera a pretensão do autor da demanda de receber a remuneração em 44 quotas de soldo, porquanto sem respaldo na legislação. Isso por que, no caso dos autos, o militar conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço e recebe remuneração correspondente ao posto hierarquicamente superior ao que entrou em inatividade. 5. A jurisprudência se firmou no sentido de que, se o militar retornou ao serviço ativo, por meio de convocação, reinclusão, designação ou mobilização, deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devido, portanto, todos os direitos previstos na legislação vigente à época da passagem para a segunda inatividade. Assim, o militar faz jus à ajuda de custo se passou para a inatividade remunerada (seja a primeira ou a segunda) na vigência da MP 2.131/2000, atendidos os demais requisitos legais exigidos para o benefício. Precedentes: AgRg no REsp 1.146.717/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; REsp 323.389/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 505. Recursos especiais de Luiz Dionísio e da União improvidos. (REsp n. 1.257.893/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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