JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA CASSADA. CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Ainda que a conduta criminosa imputada seja grave, deve-se considerar que esta Corte Superior concedeu o habeas corpus no dia 17/12/2020, para declarar a nulidade das provas obtidas sem autorização judicial nos celulares apreendidos com o paciente, determinando ainda o proferimento de nova sentença, então há necessidade de revogação da custódia, haja vista que o embargado se encontra preso há mais de 5 anos, pois ele foi preso em flagrante no dia 8/6/2015, e foi condenado no dia 13/6/2017, à pena de 28 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/2006 e arts. 12 e 16 da lei n. 10.826/2003. A defesa interpôs recurso de apelação no dia 21/7/2017, que foi distribuída na Corte local no dia 15/9/2017, tendo sido proferido despacho de mero expediente em 27/9/2017 e despacho determinando a conversão do julgamento em diligência em 18/12/2017. O recurso de apelação da defesa somente foi julgado em 2/5/2019, negando-lhe provimento. 2. Verifica-se identidade fático-processual entre a situação dos réus, uma vez que anulada a sentença em que ambos foram condenados, e também porque o sentenciante manteve a prisão preventiva dos acusados com base na mesma fundamentação (fls. 40/41). 3. Agravo regimental improvido, e deferido o pedido de extensão em favor do corréu ALEX BARROS DE MEDEIROS, nos termos do art. 580 do CPP, a fim de determinar a soltura desse requerente, se não estiver preso por outro motivo, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal requerida nos termos legais, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 627.954/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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