- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
PEDIDOS DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS CORRÉUS. 1. O corréu Fabio Dias dos Santos foi preso preventivamente há pouco mais de 4 anos e também foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, em sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Assim, uma vez que se reconhece a nulidade do acórdão da apelação, com a determinação de que seja realizado novo julgamento, configurado está o apontado excesso de prazo na custódia cautelar desse corréu, que perdura há mais de um terço do tempo pelo qual foi condenado. 2. O corréu Luciano Hermenegildo Pereira está preso preventivamente há pouco mais de 2 anos, de maneira que, considerando o quantum da pena que lhe foi imposta na sentença condenatória (12 anos de reclusão), não se identifica excesso de prazo injustificado na sua custódia cautelar. 3. Esta Corte concedeu a ordem de habeas corpus, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP, da qual o requerente Gilcimar de Abreu nem sequer figurou como parte. Assim, porque não caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, não há como se lhe estender os efeitos do acórdão proferido às fls. 1.033-1.048. 4. Pedidos de extensão formulados em favor de Luciano Hermenegildo Pereira e de Gilcimar de Abreu indeferidos. Pedido de extensão formulado em favor de Fabio Dias dos Santos deferido, nos termos do voto do relator. (PExt no HC n. 545.097/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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