- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A fixação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal (20 anos) foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos concretos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 3. Justificada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, em razão da atuação mais intensa do agente que, aproveitando-se da relação de convivência e emprego pretérita mantida na empresa da vítima, pediu "carona" a esta e, no trajeto, desferiu golpes com auxílio de estilete e de uma talhadeira, ceifando-lhe a vida e subtraindo seu carro, o que imprimiu maior reprovabilidade à sua conduta, sem correspondência com o tipo penal. 4. As circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea prevalecem sobre as demais, conforme posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, correta a redução operada na segunda fase da dosimetria penal, em que o magistrado, reconhecendo igualmente a presença da agravante do motivo fútil, reduziu em 1 (um) ano a pena-base do Paciente. 5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, a estreita via do habeas corpus não é adequada para avaliar se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao condenado. Precedentes. 6. Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, tratando-se de latrocínio consumado, inviável a aplicação do redutor, uma vez que não houve "localização da vítima com vida", conforme exigido pelo legislador para o reconhecimento da benesse legal. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 202.943/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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