- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTERVALO SUPERIOR A 60 DIAS ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 2. A decisão agravada, com base na narrativa constante no acórdão recorrido, concluiu que, diante do intervalo de tempo entre as condutas, bem como da forma de execução dos delitos, a hipótese dos autos não comporta a aplicação da regra do crime continuado. 3. Não obstante, em tese, seja viável aventar a possibilidade de incidência do princípio da razoabilidade, para o fim de reconhecer a continuidade delitiva, quando o intervalo entre as condutas for um pouco superior a trinta dias, essa não é a hipótese dos autos, em que o lapso temporal foi superior a sessenta dias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.154.741/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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