JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. MATÉRIAS DIVERSAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA E DIFERENÇA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. CONSTATAÇÃO PELA LEITURA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO PARADIGMA COLACIONADO. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Não se configura o dissenso jurisprudencial quando o acórdão proferido no recurso especial e os paradigmas tratam de matérias diferentes. 2. É inaplicável a Súmula 7/STJ quando a análise da matéria trazida no recurso especial não demanda o reexame de matéria fático-probatória. 3. A ausência de prequestionamento do dispositivo federal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, tanto a similitude fática quanto a diferente interpretação da lei federal devem ser constatadas apenas pela leitura do acórdão embargado e do paradigma colacionado. 5. A via adequada para se questionar a existência de erro de fato é a ação rescisória. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 637.991/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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