- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 28/08/2013, p. 17/10/2013
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, EVASÃO DE DIVISAS, GESTÃO FRAUDULENTA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA EM PARTE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. 1. As denúncias oferecidas perante a Justiça Federal do Paraná e do Rio de Janeiro em desfavor de C.S. e R. Matalon, tem por fundamento material os mesmos fatos delituosos, praticados em igual período de tempo, local e modus operandi. 2. O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná antecedeu ao segundo suscitado na prática de atos processuais, portanto é o competente para o deslinde da causa, conforme determina o art. 83 do Código de Processo Penal. 3. Em relação aos demais suscitantes, D.M. e R. Messer, embora não sejam alvo das acusações promovidas pelo Ministério Público Federal paranaense, há indícios de que ali são investigados há mais tempo, por suposta atividade ilegal de câmbio relacionadas às contas Bradner, Depolo, Kundo e Solid. 4. Conflito conhecido a fim de determinar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná para o processo dos réus C.S. e R. Matalon relativo às contas BRADNER e DEPOLO (Merchant's Bank de Nova Iorque) em tramitação nos autos da ação penal n. 2005.51.01.515714-0, Rio de Janeiro, bem como em relação aos réus D.M e R. Messer no que toca às imputações relativas às contas DEPOLO, BRADNER, KUNDO E SOLID, devendo o Juízo Federal do Rio de Janeiro proceder ao desmembramento da Ação Penal n. 2006.51.01.532892-2, no ponto, e remessa ao Juízo paranaense. (CC n. 113.847/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 17/10/2013.)
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