JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. Os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização do débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.281.818/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 05/11/2013

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. Os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização do débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal. Ressalva de ponto de vista pessoal do relator. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.376.774/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 14/11/2013.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 08/10/2013

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DE DEFLAÇÃO - APLICABILIDADE, RESSALVADA A HIPÓTESE DE TAL ATUALIZAÇÃO IMPLICAR EM REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 1.265.580/RS, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJE de 18/04/2012), assentou orientação no sentido de que eventuais índices negativos de correção monetária (deflação) devem ser considerados no cálculo de atual…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 27/08/2013

TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MESES DE DEFLAÇÃO - AJUSTE POR ÍNDICE NEGATIVO - POSSIBILIDADE. 1. A correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se-ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 27/02/2013

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. Os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização do débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.250.472/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/10/2014

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. 1. É assente o entendimento nesta Corte de que incidem os índices deflacionários na correção monetária dos débitos judiciais, ressalvando-se os casos em que os aludidos índices venham a repercutir no valor nominal da conta. A propósito: REsp 1.361.191/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 27/06/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; REsp …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.