- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 23/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ART. 170-A DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. MEDIDA LIMINAR QUE APENAS IMPÕE AO FISCO PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DESTINADA A ASSEGURAR A CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS, OBSERVADO, NO MAIS, O TEOR DA SÚMULA 212/STJ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, NO CASO, EM EFETIVA COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões suscitadas foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, de forma que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes, mormente se notório seu caráter infringente. Precedentes. 2. O art. 170-A do CTN não foi prequestionado, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância extraordinária, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambos os casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu, até porque não foi suscitado em momento algum pelo recorrente. Incidem, portanto, os Enunciados 282 e 356 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, saliente-se que a providência assegurada pelo provimento liminar combatido não descumpre o teor do Enunciado 212 da Súmula de jurisprudência desta Corte, uma vez que, conforme bem esclarecido no acórdão recorrido, a decisão impugnada se limitou, apenas e tão-somente, a determinar ao Estado a aposição do visto de transferência nas notas fiscais 025234, 025236 e 025237, bem como emitir os respectivos DARE's eletrônicos, possibilitando a concretização da cessão de crédito firmada entre as partes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.230.751/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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