JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. INCORPORAÇÃO EM 1994. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA RECURSAL. 1. A Portaria 1.834/SC-5, de 1º/7/1993, do Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação aos militares incorporados no período da sua vigência (como na espécie), consubstancia omissão do pagamento da Gratificação de Localidade, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, mas em aplicação da Súmula 85/STJ. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem sustentou toda a sua ordem de argumentação na aplicação do princípio da isonomia. Dessa forma, rever tal entendimento implicaria exame dos reflexos do comando constitucional sobre o caso em apreço, cuja competência é reservada ao STF (art. 102 da CF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 773.919/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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