- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA VERSADA NOS ARTIGOS 131 E 397 NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 131 e 397 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de acatar os argumentos referentes à intempestividade da apelação e de reconhecer que os documentos acostados pela União seriam novos, tal como defendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 361.741/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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