- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 22/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA POR SER REFERENTE A OUTRO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL OU DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO VINCULA O RELATOR DO APELO NOBRE, POR OCASIÃO DO EXAME DE SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O recurso especial apreciado foi oriundo da decisão de subida do processo principal, proferida no Ag 998.283/SP. Verifica-se, por óbvio, tratar-se de processo distinto do Ag 793.204/SP, não cabendo assim a afirmação de julgamento em duplicidade desse último. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso especial ou determinar a subida dos autos principais, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.280.308/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 22/10/2013.)
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