- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL APENAS PARA QUESTIONAR PONTOS REFERENTES À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, "não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". Contudo, na esteira da jurisprudência desta Corte, o disposto no mencionado dispositivo comporta temperamentos, de modo que se admite a interposição de agravo regimental nas hipóteses em que se dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame da matéria controvertida, quando houver questionamentos acerca dos requisitos de admissibilidade do agravo, o que também abrange a formação do instrumento com todas as peças obrigatórias e essenciais ao desate da lide. 2. Na hipótese, os ora agravantes rebelam-se contra o provimento do agravo, sustentando que, além da questão da ausência de peça obrigatória, no caso a procuração dos agravados, o recurso especial não preencheu outros requisitos tais como: ausência de prequestionamento, dissídio não demonstrado, e que a apreciação do recurso implicaria necessariamente reexame de matéria de fato, fundamentos que não foram apreciados pela decisão agravada. 3. No detido exame dos autos, constata-se que o recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, conforme disposto no art. 544, §§ 1º e 2º, do CPC, para a subida dos autos principais. Desse modo, não há óbice a que se examinem novamente seus requisitos de admissibilidade. Logo, não comporta acolhida a insurgência dos ora agravantes contra o provimento do agravo para melhor apreciação das questões veiculadas no recurso especial. 4. Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça não está vinculada às decisões proferidas pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade do recurso especial, por se tratar de um juízo preliminar não-vinculativo" (EDcl no AgRg no Ag 1.202.232/AL, Quinta Turma, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/5/2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento, para confirmar a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para melhor apreciação das matérias veiculadas no recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.339.869/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/10/2013.)
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