- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SISTEMA PROGRESSIVO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO PARQUET. NOVA PROGRESSÃO (PARA O REGIME ABERTO), ANTES DA APRECIAÇÃO DO RECURSO MINISTERIAL. SUPERVENIENTE PROVIMENTO DO AGRAVO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL OU PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A pena privativa de liberdade "será executada em forma progressiva", cabendo ao Ministério Público fiscalizar sua execução, nos termos dos arts. 67 e 112, ambos da Lei n.º 7.210/1984. 2. O Juízo das Execuções Penais deferiu ao Reeducando a progressão ao regime prisional semiaberto, e o Parquet interpôs agravo em execução. Antes da análise do recurso, o Apenado obteve nova progressão para o regime aberto. Todavia, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo, cassando a decisão concessiva do regime intermediário. 3. Em termos processuais, não importa em perda do interesse recursal ou prejudicialidade do recurso o fato de o condenado ser beneficiado com nova progressão de regime, mormente quando constatado que ele não faria jus à primeira promoção carcerária. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 217.290/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.