- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 11/10/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais deferiu progressão ao regime semiaberto sem examinar a necessidade e utilidade de documentos requeridos pelo Ministério Público para fins de averiguação do preenchimento dos requisitos da benesse, o que inviabilizou a elaboração de parecer acerca do mérito da medida. O Tribunal local deu provimento ao agravo de execução do Ministério Público, para declarar nula a decisão. 2. Com o propósito de efetivar o poder-dever de fiscalização da execução penal em todas as suas fases, a Lei n.º 7.210/1984 atribuiu ao Ministério Público, dentre outras, a prerrogativa de requerer todas as providências necessárias ao processo executivo e estabeleceu a obrigatoriedade de a decisão que analisa o pedido de progressão de regime ser precedida de manifestação do órgão. Inteligência dos arts. 67, 68 e 112, § 1.º, da mencionada Lei. 3. "Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal." (HC 273.461/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 06/12/2013). 4. Inegável o prejuízo advindo do vício processual. Não enfrentado pelo Juízo das Execuções Penais o pedido de melhor instrução do feito, e deferida diretamente a progressão de regime, obstou-se ao Parquet, no caso, a análise da conduta carcerária do paciente, inclusive quanto à conveniência de produção de outras provas a respaldar o requisito subjetivo, como eventual exame criminológico, mediante decisão concretamente fundamentada. 5. Ordem denegada. (HC n. 453.802/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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