- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O agravante sustenta que o acórdão foi omisso, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o "pagamento ou não do reajustamento concernente à aplicação dos incisos I a III do artigo 13 sobre a Gratificação de Direção" (fl. 125, e-STJ). A Corte local rejeitou os Embargos de Declaração "tendo em vista que no acórdão autuado sob o n° 700483435/1 já constou expressamente que a condenação deve observar não só os valores eventualmente adimplidos administrativamente sobre a Gratificação de Direção/Vice-Direção, como também o período em que efetivamente foram percebidas tais verbas no quinquênio legal" (fl. 117, e-STJ). 2. Assim, não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Ademais, conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 368.871/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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