JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A LEGISLAÇÃO AFASTADA, ALÉM DE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, NÃO FOI COM ELA CONFRONTADA - AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem como infraconstitucional a questão da prorrogação de isenção de imposto de renda a empresa estabelecida na área da Sudene. Lei nº 4.239/1963 e Decreto-lei nº 1.564/77. 2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula nº 343/STF. 3. Quando prolatado o julgado cuja rescisão se pretende, era uniforme, nesta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 59, § 1º, da Lei nº 7.450/85 não revogou a previsão normativa contida no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.567/77, havendo direito adquirido à prorrogação da isenção. 4. Desnecessária a manifestação da Corte Especial, no caso dos autos, a despeito de afastada a Lei nº 7.450/85, por se tratar de norma anterior à Constituição Federal vigente e por não ter sido confrontada com seus termos, mas sim com o Código Tributário Nacional. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.903/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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