- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A admissibilidade e o processamento dos embargos de divergência, no âmbito deste Superior Tribunal, é regulamentada pelo artigo 266 do Regimento Interno desta Corte. II - A interpretação literal do aludido dispositivo permite concluir que a presente via recursal tem o escopo de pacificar a jurisprudência entre Turmas ou entre Seções e, por conseqüência, reclama um julgamento prolatado por órgão colegiado. III - Os presentes embargos de divergência - por atacarem decisão singular - não preenchem condições admissibilidade. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 315.184/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.