- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O julgamento da revisão criminal não tem prazo fixado na lei processual, e não ocorre ilegalidade se não há desídia estatal na demora para sua apreciação - como na hipótese, em que, no dia seguinte ao seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça, a ação revisional foi encaminhada ao Juízo de origem para posterior remessa à Defensoria Pública (incumbida de redigir, tecnicamente, as razões do pedido, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria n.º 7.622/2008 - Seção Criminal do TJSP). Tal fato visa a tão somente garantir efetividade à ampla defesa e ao contraditório, não se mostrando excessiva a demora de um ano na tramitação da revisão. 2. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido revisional. (HC n. 272.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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