- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 07/10/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E FICOU INERTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra que não há nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões permanece inerte. 3. Nulidade somente arguida mais de seis anos após o julgamento do recurso e não se evidenciando a ocorrência prejuízo concreto, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria. Precedentes desta Corte. 4. Habeas corpus não conhecido (HC n. 204.517/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.)
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