- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DIRETA NESTA CORTE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NEGO PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento foi interposto diretamente perante esta Corte quando deveria ter sido dirigido à presidência do Tribunal de origem, na forma do artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, não há possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade,pois no caso em tela, configura erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento no lugar do do agravo regimental do artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.432.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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