JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 123/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. REVISÃO PELA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ" (AgRg no AREsp 295.224/CE, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13/5/213). 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 331.545/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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