- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 20/09/2013
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OPÇÃO DO CONTRATANTE PELO RECEBIMENTO DE PENSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I E AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve oposição de embargos para que fossem sanadas omissões e aclarada matéria. Assim, descabida a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC uma vez que tampouco restou prequestionado. 2. "Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se que o contrato que fundamentou a decisão do Juízo a quo é de pecúlio com acidentes pessoais, conforme documento de fl. 33, o qual poderá, conforme opção do segurado, ser transformado em pensão de aposentadoria, nos termos do artigo 32, do regulamento do sistema de assistência aos sócios e seus beneficiários". Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo ambos inviáveis nesta instância especial pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 333, I do CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 245.185/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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