- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FURTO CONSUMADO. NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. (3) PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O acórdão de apelação que, julgando recurso exclusivo da defesa, agrega novos fundamentos ao decisum condenatório, reconhecendo o furto consumado não considerado pelo Magistrado sentenciante, incorre em reformatio in pejus. 3. O pedido de relaxamento da prisão provisória está prejudicado, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a reprimenda para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantidos os demais termos do acórdão vergastado. (HC n. 223.524/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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