JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Os segundos embargos de declaração só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não do acórdão principal. 2. Evidente busca de efeitos infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.290.494/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo …

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Os segundos embargos de declaração, da mesma parte e …

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